Entraram em vigor a 17 de julho de 2016 as novas regras que reforçam a proteção dos consumidores que celebrem contratos de comunicações com períodos de fidelização.
A existência de um período de fidelização depende da atribuição de qualquer vantagem ao consumidor, identificada e quantificada, associada à subsidiação de equipamentos, à instalação e ativação do serviço ou a outras condições promocionais. Assim, a duração máxima do período de fidelização mantém-se em 24 meses, para permitir que os consumidores possam continuar a usufruir de benefícios e ofertas promocionais vantajosas, mas passa também a ser disponibilizada a possibilidade de celebração de contratos sem qualquer tipo de fidelização, bem como de contratos com 6 e 12 meses de período de fidelização.
A partir dessa data, nos contratos com período de fidelização feitos por telefone, os operadores passam a ter de conservar a gravação das chamadas durante todo o período de fidelização e o correspondente prazo de prescrição. Nos contratos feitos presencialmente, os operadores devem informar os consumidores por escrito sobre o período de fidelização.